Um empregado de uma empresa pública federal teve a demissão por justa causa mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), após ser acusado de assédio sexual contra uma auxiliar de limpeza terceirizada. A decisão unânime do colegiado ratificou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, rejeitando os pedidos de reintegração ao cargo e de indenização por danos morais feitos pelo trabalhador.
A empresa apresentou um conjunto robusto de evidências para sustentar a dispensa, incluindo prints de conversas, boletim de ocorrência e o processo administrativo interno que garantiu o direito de defesa. Entre os elementos mais graves citados no acórdão, constam áudios em que o homem oferece R$ 50 para ajudar nas roupas do filho da trabalhadora e outros R$ 50 em troca de favores sexuais.
O autor também admitiu a abordagem em um áudio enviado à vítima, no qual também pede perdão. Para a relatora do processo, desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, as provas demonstraram de forma clara a conduta “ofensiva, inadequada e repulsiva do reclamante em desfavor da vítima”.
A defesa do funcionário alegou que o assédio exigiria condutas reiteradas e que as mensagens, por terem sido enviadas fora do horário e do local de expediente, não teriam relação com o contrato de trabalho. Contudo, a relatora refutou a tese, pontuando que o dever de respeito entre colegas deve ser mantido mesmo fora do ambiente laboral.
O tribunal reforçou que, conforme a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), não é necessária a repetição ou sistematização da conduta para tipificar o assédio sexual. Para os magistrados, basta um único ato de investida com teor sexual indesejado e intimidatório para justificar a punição máxima.
Argumentos de que existia uma relação de amizade entre as partes ou que a vítima teria aceitado caronas anteriormente também foram afastados pela turma, que considerou tais fatores irrelevantes diante da gravidade do comportamento do empregado.
Ainda cabe recurso.
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